1. INTRODUÇÃO
A evolução da humanidade, em especial quanto ao relacionamento da medicina com a sociedade, só pode ser analisada no contexto da própria evolução social, e sempre levando-se em conta tanto as questões humanísticas quanto as técnicas. Mesmo com o enorme progresso tecnológico experimentado pela área médica nos últimos anos, não se pode dizer tenha havido também progresso semelhante quanto às repercussões dessa mesma medicina na sociedade. As mudanças sociais são historicamente mais lentas, até porque dependem da avaliação de resultados da ação das novas atitudes e descobertas tecnológicas, sobre populações de diferentes culturas e estágios de desenvolvimento econômico.
Analisando-se a sociedade humana nos últimos dois séculos podemos fazer algumas inferências sobre as modificações vivenciadas por ela, e suas repercussões na essência da arte médica.
O século XIX foi o século da transformação da natureza do trabalho; saímos do campo e das aldeias rurais, do artesanato e dos manufaturados para as cidades e para as fábricas, para as linhas de produção e para a prestação de novos serviços, antes nem sequer imaginados.
A chamada revolução industrial, já nos primórdios do século XX, trouxe ao homem, nas suas relações sociais, uma miríade de modificações que impulsionaram o desenvolvimento em todas as áreas, o que também se manifestou na evolução da medicina.
Novos agravos à saúde humana surgiram em conseqüência dessa migração e da concentração do homem nos centros urbanos, e também em conseqüência das condições de exposição do homem moderno a novos e desconhecidos fatores agressivos, decorrentes e ligados à evolução nos sistemas de trabalho e da vida diária.
O século passado foi marcadamente o século da sociedade industrial: megalópoles e aglomerações urbanas, indústrias, produção em série, turnos, produtividade, comércio internacional, globalização.
A sociedade daí surgida necessitou desenvolver conhecimentos inovadores na área médica, pois doenças e agravos até então desconhecidos surgiram com essa nova ordem. O homem, agora essencialmente trabalhador e urbano, passou a ser exposto a diferentes fatores geradores de doenças em conseqüência da nova organização social.
Ao par das doenças das cidades (violência, desnutrição, obesidade, diabetes, hipertensão arterial, depressão e outros transtornos psicológicos, apenas para citar algumas), surgiram os acidentes ligados ao trabalho e as doenças de natureza ocupacional.
O conhecimento técnico sobre estes novos agentes agressivos, sua forma de ação e conseqüências e seu tratamento, foram, pouco a pouco, sendo desvendados pela ciência, e um novo campo da medicina surgiu em função dessas relações: a Medicina do Trabalho.
Eminentemente preventiva, com foco na preservação da saúde do trabalhador, a Medicina do Trabalho foi, sem dúvida, um dos principais campos de desenvolvimento do conhecimento médico especializado no século XX, e certamente aquele de maior impacto sobre este “novo homem”, e, em conseqüência, constituiu-se como uma nova especialidade médica.
Porém esta civilização do trabalho, a chamada sociedade industrial, trouxe como conseqüência o surgimento de novas implicações, em função da própria organização sociológica do homem e da organização do trabalho como forma de vida e instrumento de integração social.
Logo no início deste século do trabalho notou-se a necessidade de, mais do que conhecer novas doenças e agentes agressivos, mais do que criar uma medicina do trabalho, do tráfego ou de outros novos sistemas potencialmente lesivos aos seres humanos, atentar para a necessidade do amparo social desse homem.
Estabelecido o conceito amplo de saúde, definida pela OMS como “o completo bem-estar físico, psíquico e social do homem...” mister se fez desenvolver um sistema de proteção social, a fim de garantir a esse novo ser o amparo e proteção nas suas relações com o trabalho e nas suas relações com pessoas ou empresas, quando, por circunstâncias de doença ou lesão, passou a haver a necessidade de avaliação médica especializada para quantificar perdas anatômico-funcionais ou de capacidade laborativa, ou para garantir direitos na obtenção de serviços de atenção à saúde, ou ainda decidir as questões de direitos individuais (indenizações, pecúlios, coberturas em assistência à saúde, erro médico, entre outras) levadas à esfera judicial.
Nasceram assim a Previdência Social, o amparo securitário geral e de serviços de saúde, e as diversas instâncias judiciais específicas à garantia dos direitos relacionados, que desembocaram no surgimento de um ramo especial na ciência médica, a Perícia Médica.
Extrapolando o conceito de atuação pericial apenas no interesse da Justiça e ampliando o foco de atuação deste novo profissional, o médico perito, que agora passa a atuar como peça fundamental na regulação de seguros e de direitos, seja o seguro social (Previdência), a regulação da utilização de serviços complementares de saúde, dos seguros tradicionais de acidentes e danos, ou outros, de natureza específica, tais como o seguro de acidentes do trabalho e o DPVAT.
Assim como o século XIX pode ser conhecido como o da modernização da medicina clássica e o século XX conhecido como o da medicina do trabalho, o século XXI será o século da Medicina Pericial.
A ciência médica vem se desenvolvendo e aprimorando na matéria, e esta “medicina do direito social derivado do infortúnio no trabalho e das relações sociais” será, sem dúvida, a tônica da era pós-industrial.
Podemos então considerar a Medicina Pericial, nesta era que se inicia, como a atuação médica especializada na aplicação de justiça social, garantindo direitos e bem estar, por meio de conhecimentos técnicos e científicos específicos, não contemplados nos currículos do ensino da medicina “tradicional”.
2. ESPECIALIDADES MÉDICAS
Conforme se retira das próprias manifestações do Conselho Federal de Medicina, os avanços científicos e tecnológicos têm aumentado progressivamente o campo de trabalho médico, com tendência a determinar o surgimento contínuo de especialidades, e estas, por sua vez, sujeitam-se aos processos dinâmicos da medicina, não podendo, por isso, ser permanentes nem imutáveis.
Dessa maneira pode-se enxergar modernamente a Medicina, com relação ao seu campo de atuação e objetivos, dividida em três grandes áreas, interdependentes, porém guardando sua identidade própria:
- Tratamento/Cura/Controle Clínico >>> MEDICINA ASSISTENCIAL
- Prevenção/Controle Epidemiológico/Proteção >>> MEDICINA DO TRABALHO / MEDICINA DA FAMÍLIA / MEDICINA SOCIAL
- Agravos/Seqüelas/Amparo Social >>> MEDICINA PERICIAL
Dentro destes três grupos devemos posicionar, conforme suas especificidades e características, as especialidades médicas, saltando aos olhos a necessidade da especialidade do terceiro grupo, ou seja a Perícia Médica.
3. A ESPECIALIDADE PERÍCIA MÉDICA
3.1. Histórico – Considerações (no Brasil; no mundo – paralelo com especialidades médicas e atuação pericial na AL e mundo)
3.2. Estrutura e Organização no Brasil contemporâneo
Fundamentação: Perícia Médica “não cabe” em nenhuma especialidade existente; não pode ser área de atuação; tem interfaces com quase todas; engloba outras áreas hoje “perdidas”; deve ser por si, com suas áreas de atuação específicas)
A atividade médica pericial vem acompanhando o desenvolvimento da sociedade, e sua sistematização como área de atuação científica tem evoluído aceleradamente nos últimos anos, principalmente em virtude da persistente atuação da Sociedade Brasileira de Perícias Médicas.
Cada vez mais médicos estão sendo chamados a desempenhar atividades periciais, e, definitivamente, não há mais como se sustentar o conceito de perito como o médico investido pontualmente para atuar como tal. Não se pode mais entender o médico “investido” temporariamente, mas sim daquele especialmente formado e capacitado para a prática pericial, atuando de maneira continuada e não ocasional.
Não se pode mais aceitar o médico “estar”, mas sim “ser” perito. Há que se mudar o foco do especialista-perito, para o de médico perito especialista.
A atividade médico-pericial exige mais conhecimentos do que, simplesmente, a aplicação do conhecimento médico de graduação a um determinado caso ou momento.
A condição de perito exige do médico muito mais do que lhe é ensinado na sua graduação, e mesmo nas especializações habituais, conhecimentos estes de natureza e vulto tal que exigem formação especializada, específica, e que demandam exigências de dedicação exclusiva como área de atuação profissional.
Urge estabelecer-se mecanismos e critérios científicos para a formação destes profissionais, sob pena de se colocar em risco as pessoas e as instituições, ou de se promover avaliações e concessões não uniformes, fundamentadas no conhecimento empírico e estimuladas apenas pela oportunidade de novos empregos ou colocações.
Mas, onde buscar este conhecimento científico consolidado? Não bastassem as deficiências já conhecidas do ensino médico no país, não existe, nos currículos acadêmicos regulares, o ensino da medicina pericial.
Mister se faz instituir com urgência a especialidade, tornar a Sociedade Brasileira de Perícias Médicas um órgão reconhecido pela AMB, estabelecer um sistema de formação de especialistas seguro e normatizado, sob a égide da sociedade de especialidade e da AMB, ou correremos o risco de presenciar a vulgarização desta atividade médica e o surgimento indiscriminado de cursos de capacitação e especialização, de conteúdo e qualidade duvidosos, a exemplo do que ocorreu recentemente com a medicina do trabalho.
O reconhecimento da especialidade de Perícia Médica já é fático, faltando apenas torná-lo de direito.
A atuação como especialidade independente já é reconhecida pela sociedade civil, pela magistratura, pelos governantes e Órgãos do serviço público, assim como pela própria classe médica.
Os Juízes já buscam profissionais habilitados e especializados, os órgãos públicos vêm criando carreiras próprias para médicos peritos, realizando concursos específicos, com provas de conteúdo exclusivo, e os médicos, de maneira geral, já assimilaram a necessidade de se possuir formação especial para atuar como perito nas suas diversas instâncias.
O próprio Código de Ética Médica possui artigos específicos relacionados à atividade pericial, e os CRM e o próprio CFM estão reforçando esta condição de reconhecimento fático, e da constatação desta necessidade real, pela criação das Câmaras Técnicas de Perícia Médica.
Estamos vivenciando uma situação de conflito, quando já é tácita a atuação especializada, porém não existe a possibilidade de titulação reconhecida; são especialistas de fato, porém não de direito. Assumem toda a responsabilidade técnica e legal, inclusive ética, sem a contrapartida e a possibilidade de proteção do nosso próprio Conselho. São levados a responder por seus atos administrativamente, na justiça, e inclusive em processos ético-disciplinares nos CRM, sem poder contar com um sistema seguro de formação ou de apoio científico da sociedade de especialidade; não podem sequer se declarar especialistas, mesmo que reúnam as condições de conhecimento e prática para tal!
É uma verdadeira “legião de desassistidos”, exercendo uma especialidade fantasma, sem a possibilidade atual de formação especializada, orientação e apoio por parte da AMB e do CFM, sujeitos a condições de trabalho as mais deprimentes, e, principalmente, sujeitos a penalidades e sanções por conta dessa atuação.
(A necessidade de formação, e a demanda social crescente, têm gerado o aparecimento de “cursos de especialização”, como “pós-graduação”, cuja fiscalização não está sujeita à Sociedade de Especialidade, e, portanto, à AMB. Sabemos o risco que isto representa para a sociedade em geral.)
Assim esclarecidas as questões sobre o por quê da criação da especialidade de Perícia Médica, resta-nos complementar afirmando que a especialidade já está organizada e representada pela Sociedade Brasileira de Perícias Médicas, a qual já possui estrutura e organização suficientes para se consolidar como a Sociedade Científica da especialidade, capaz de elaborar critérios e conteúdos para programa de ensino e cursos de formação de especialistas, bem como colaborar na instituição de programas de residência médica (embora a especialidade não tenha o caráter de atendimento clínico-hospitalar), acreditar tais serviços e cursos, bem como exercer a fiscalização necessária (Anexo I).
Analisada assim, desde o ponto de vista da complexidade e caráter de especificidade do trabalho médico, entendemos clara a constituição da atividade em Perícia Médica como especial, perfeitamente enquadrada na conceituação de especialidade médica (...núcleo de organização do trabalho médico que aprofunda verticalmente a abordagem teórica e prática de segmentos da condição bio-psico-social do indivíduo e da coletividade...), estando contemplados todos os requisitos conceituais, em especial quanto à Complexidade das patologias e acúmulo do conhecimento que, como já demonstrado, transcende o aprendizado do curso médico e de uma raiz, num setor específico.
Quanto a possuir relevância epidemiológica e demanda social definida, sobram elementos para seu reconhecimento, assim como já estarem estabelecidos o conjunto de técnicas e métodos que propiciem aumento da resolutividade diagnóstica, surgindo inclusive um novo conceito de diagnóstico, qual seja, o da incapacidade laborativa e o da incapacidade funcional, relacionados ao homem como indivíduo social.
O profissional em Perícia Médica necessita possuir amplos e profundos conhecimentos de medicina em geral, além daqueles relacionados às particularidades do trabalho (profissiografia); deve conhecer a legislação, porém a sua atuação não se restringe à simples aplicação desta. O médico perito não é meramente um assessor para uma autoridade, ou para o Direito; um relator de danos ou seqüelas, um atestador de lesões.
Faz-se necessário conhecer a doença em seus múltiplos enfoques, inclusive tratamento, buscar e quantificar suas manifestações, e considerar sobre a real significância da limitação na vida social e laboral do indivíduo.
Não é a Perícia Médica área relacionada a uma única patologia ou atividade experimental, nem processo de meio diagnóstico ou terapêutico, e, embora o número de praticantes não seja fator determinante, no caso em particular serve para reforçar o caráter de complexidade e demanda social (estimamos em mais de 10 mil os médicos envolvidos com perícia médica, nas suas várias instâncias no Brasil).
4. ÁREAS DE ATUAÇÃO
Na situação de cenário atual, vislumbramos a Perícia Médica como uma especialidade multi-segmentar, cujo especialista deve ser preparado para atuar em todas elas, quais sejam: Perícia Médica Administrativa (previdenciária), Perícia Médica em Seguros, Perícia Médica Judicial, Perícia Médica Ocupacional, além da Auditoria Médica.
A Auditoria Médica, pelo seu contexto e especificidade, constitui-se em Área de Atuação específica, nos critérios da AMB/CME, assim como a Administração em Perícia Médica.
4. CONCLUSÃO
Como representante dos profissionais médicos que exercem atividade em perícia médica, a Sociedade Brasileira de Perícias Médicas sente-se no dever de solicitar aos dignos representantes da Comissão Mista de Especialidades um olhar especial sobre este pleito, e conta com o parecer favorável.
Desde já nos qualificamos como representantes da futura especialidade, e estamos prontos a oficializar nosso pedido de filiação à Associação Médica Brasileira, assim como a fornecer esclarecimentos adicionais, em especial quanto ao programa de ensino e formação e áreas de atuação, se assim entender a Comissão.
Atenciosamente
Cláudio J. Trezub
Presidente da SPPM